Importação n° 017/2020 Entrega do conhecimento de carga para entrega da mercadoria Publicado: 24/03/2020 17:26 Última modificação: 25/03/2020 09:40 Esclarecemos que a via original do conhecimento de carga que for digitalizada conforme o disposto no Decreto n° 10.278, de 18 de março de 2020, terá os mesmos efeitos legais do documento original, sendo que a sua apresentação em meio digital ao recinto alfandegado considerar-se-á como atendida a previsão contida no inciso IV, do artigo 54, da Instrução Normativa SRF n° 680, de 02 de outubro de 2006. Cabe ressaltar que o documento digitalizado deverá conter todos os requisitos obrigatórios do documento em meio físico, conforme legislação de regência em vigor. COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA