Operador Econômico Autorizado (OEA) publicado 23/04/2021 16:44. - última modificação 28/12/2021 16:35 Aprendendo a Exportar Por que Exportar? Planejando a Exportação Conhecendo Temas Importantes Marca e Patente Certificações Regimes Aduaneiros Logística e Distribuição Comércio Eletrônico Estatísticas Outros Temas Identificando Mercados Promovendo os Produtos Negociando com o Importador Operacionalizando a Exportação Onde buscar apoio ou informações Principais Etapas da Exportação Curiosidades e Fatos Históricos Jogos Glossário do Aprendendo a Exportar Mapa do Aprendendo a Exportar Fale Conosco Aprendendo a Exportar Setorial: Em que consiste O Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado, disciplinado pela IN RFB 1.598/15, concede tratamento diferenciado para os intervenientes em operações de comércio exterior envolvidos na movimentação internacional de mercadorias a qualquer título. Para receber os benefícios oferecidos pela Aduana é necessário comprovar o cumprimento dos requisitos e critérios estabelecidos pelo Programa OEA e, assim, receber a certificação com operador de baixo risco e confiável, o que habilitará a receber os benefícios oferecidos pelo programa que, resumidamente, representam simplificação, facilidade e agilidade nos procedimentos aduaneiros no País e no exterior. Conforme consta na IN RFB 1.598/15: “Entende-se por Operador Econômico Autorizado (OEA) o interveniente em operação de comércio exterior envolvido na movimentação internacional de mercadorias a qualquer título que, mediante o cumprimento voluntário dos critérios de segurança aplicados à cadeia logística ou das obrigações tributárias e aduaneiras, conforme a modalidade de certificação, demonstre atendimento aos níveis de conformidade e confiabilidade exigidos pelo Programa OEA e seja certificado nos termos desta Instrução Normativa. 2º O Programa OEA tem caráter voluntário e a não adesão por parte dos intervenientes não implica impedimento ou limitação na atuação do interveniente em operações regulares de comércio exterior. 3º Os benefícios concedidos pelo Programa OEA restringem-se aos operadores certificados nos termos desta Instrução Normativa”[1]. “O Programa OEA possibilitará a certificação do operador nas seguintes modalidades: I – OEA-Segurança (OEA-S), com base em critérios de segurança aplicados à cadeia logística no fluxo das operações de comércio exterior; II – OEA-Conformidade (OEA-C), com base em critérios de cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras, e que apresenta níveis diferenciados quanto aos critérios exigidos e aos benefícios concedidos: a) OEA-C Nível 1; e b) OEA-C Nível 2; e III – OEA-Pleno (OEA-P), com base nos critérios referidos nos incisos I e II. 1º A certificação será concedida por modalidade e por função do interveniente na cadeia logística. 2º A certificação em OEA-C Nível 1 não será pré-requisito para a certificação em OEA-C Nível 2 ou em OEA-P. Art. 6º São critérios de segurança aplicados à cadeia logística, de que trata o inciso I do caput do art. 5º, a serem cumpridos para fins de certificação como OEA-S e OEA-P: I – controle de unidades de carga; II – controle de acesso físico; III – procedimentos de segurança; IV – treinamento em segurança e conscientização de ameaças; e V – segurança física das instalações. Art. 7º São critérios de conformidade em relação às obrigações tributárias e aduaneiras, de que trata o inciso II do caput do art. 5º, a serem cumpridos para fins de certificação como OEA-C Nível 1, OEA-C Nível 2 e OEA-P: I – sistema de contabilidade e registro fiscal; II – política de verificação documental e controle de estoque; III – descrição completa das mercadorias; IV – capacitação e desenvolvimento; V – classificação fiscal; VI – operações indiretas; VII – operações cambiais; VIII – apuração da base de cálculo dos tributos e do preço das exportações; IX – cumprimento das normas relativas a regimes especiais e aplicados em áreas especiais, suspensões, isenções e demais benefícios fiscais no âmbito aduaneiro; X – regra de origem; e XI – rastreabilidade das mercadorias. Parágrafo único. Para a modalidade de certificação OEA-C Nível 1 não será exigida a entrega do Relatório Complementar de Validação de que trata o art. 14, inciso I, alínea “c”.[2] Por que é importante conhecer Aos operadores certificados no Programa Brasileiro de OEA, conforme determinado entre os artigos 8º a 12 da Instrução Normativa RFB nº 1.598/15, serão concedidos benefícios que se relacionem com a facilitação dos procedimentos aduaneiros, tanto no país, quanto no exterior. Estes benefícios podem ser de caráter geral ou concedidos de acordo com a modalidade de certificação (Segurança, Conformidade Nível 1, Conformidade Nível 2 ou Pleno), a função do operador na cadeia logística ou o grau de conformidade aferido. Os benefícios do Programa Brasileiro de OEA são usufruídos pelas empresas certificadas em qualquer unidade aduaneira da Receita Federal do Brasil. Resumo dos benefícios oferecidos[3]: Fonte: https://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/importacao-e-exportacao/oea/beneficios-do-programa-oea (acessado em 19-04-2017) Como obter a certificação Resumidamente consiste nas seguintes etapas: Passo 1 – Verificação da Admissibilidade pelo Requerente da Certificação OEA Passo 2 – Autoavaliação dos procedimentos para minimizar o risco aduaneiro Passo 3 – Validação da eficácia do gerenciamento de risco aduaneiro Passo 4 – Abertura do Dossiê Digital de Atendimento (DDA) Passo 5 – Juntada dos Documentos Passo 6 -Análise pelo Centro OEA Todas as etapas para se obter a certificação estão detalhadas no site da Receita Federal [4]: => https://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/importacao- e-exportacao/oea/passos-para-a-certificacao-oea Para saber mais sobre: => Benefícios do Programa => Critérios para a certificação Fontes: [1] http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=70204#1587887 (acessado em 19-04-2017). [2] http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=70204#1587887 (acessado em 19-04-2017) [3] https://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/importacao-e-exportacao/oea/beneficios-do-programa-oea (acessado em 19-04-2017) [4] https://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/importacao-e-exportacao/oea/passos-para-a-certificacao-oea (acessado em 19-04-2017) Voltar ao topo